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APOSENTADORIA ESPECIAL DO ENFERMEIRO, TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM

  • Foto do escritor: Santos Rodrigues Advogado
    Santos Rodrigues Advogado
  • 2 de jan. de 2019
  • 2 min de leitura

Tais profissionais estão expostos a agentes biológicos nocivos à saúde


A aposentadoria do enfermeiro, técnicos e auxiliares de enfermagem é diferente da aposentadoria comum, pois, além de prestarem serviços fundamentais às nossas vidas, são habitualmente expostos a agentes biológicos nocivos à saúde. Por isso se dá com 25 anos de serviço/contribuição, não há idade mínima nem aplicação do fator previdenciário.

Não há equipamento eficaz (EPI), proteção de roupa especial, capaz de afastar a nocividade de todos os agentes biológicos, vírus, bactérias, resíduos, materiais contaminados, instrumentos, presentes na área hospitalar e clínica devido ao contato diário e exposição permanente, uma vez que essa situação insalubre é inerente ao ambiente hospitalar. Às vezes, até quem trabalha na área administrativa pode estar exposto e comprovar em comprová-la em alguns casos.

Mesmo a Lei garantindo a estes profissionais da saúde o direito à aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição/serviço, o INSS e os órgãos públicos têm resistido e indeferidos os pedidos alegando, em síntese, de que não houve a exposição efetiva e habitual aos agentes nocivos e a utilização dos equipamentos de proteção foram suficientes. Por muitas vezes se faz necessário o reconhecimento a este benefício pela via judicial.

Há ainda a possibilidade de que, caso não opte pela aposentadoria especial ou não cumpriu os 25 anos de atividade especial, se fazer a conversão em tempo comum, quando a lei permite o aumento de 20% no tempo para as mulheres e 40% para os homens, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Os enfermeiros autônomos ou os vinculados ao regime CLT ou autônomos, devem apresentar como documentação a LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que devem estar corretamente preenchidos e evidenciando a habitual e efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde (vírus, fungos e bactérias) e grau de insalubridade verificada. Importante ressaltar que estes documentos devem ser confeccionados por médico especialista em medicina do trabalho ou um engenheiro especialista em segurança do trabalho, ambos devidamente habilitados.

Este benefício é agendado pelo telefone 135 ou pela internet pelo site da Previdência Social.

Para os Enfermeiros concursados (cargos efetivos) submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores da União ou aos Regimes Próprios de Previdência dos Estados e Municípios, é garantido o direito à Aposentadoria Especial, pela Constituição Federal, em condições iguais aos dos trabalhadores vinculados ao INSS. Portanto, os documentos são os mesmos apresentados acima.


Fonte: https://jvictorgatto.jusbrasil.com.br/artigos/661713568/aposentadoria-especial-do-enfermeiro-tecnico-e-auxiliar-de-enfermagem?utm_campaign=newsletter-daily_20181224_7955&utm_medium=email&utm_source=newsletter&fbclid=IwAR0efmM2S-W-GGbMIXNA_ssBsOtzR5chLB9XuuiayI60jsLaSSZX0Lodt2A

Imagem: Freepik


 
 
 

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